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TST manda Estácio pagar R$ 5 mil a professor que ficou 20 meses sem aulas e sem salário

Quinta Turma restabelece indenização por danos morais; docente seguiu contratado, mas teve a carga horária zerada até a demissão, em 2016

Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília (DF)
Imagem ilustrativa: Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília (DF). Foto: Josue Marinho / Wikimedia Commons, CC BY 3.0.

A Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro, terá de pagar R$ 5 mil por danos morais a um docente que passou quase dois anos sem lecionar e sem receber, embora seu contrato de trabalho continuasse vigente. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tomada por unanimidade.

Os ministros restabeleceram o valor fixado na primeira instância, que havia sido retirado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ).

Como foi o caso

O professor foi contratado em maio de 2014 pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, mantenedora da universidade, para dar aulas no curso técnico de automação industrial. Segundo ele relatou na ação, a partir de novembro daquele ano deixou de receber turmas e ficou sem remuneração até ser dispensado, em junho de 2016.

A universidade alegou que as disciplinas foram canceladas pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). No entanto, documentos do Ministério da Educação apresentados pela própria instituição indicavam que duas turmas foram autorizadas no período. De acordo com a sentença da 21ª Vara do Trabalho do Rio, os registros de rejeição ou cancelamento só aparecem depois de novembro de 2015.

A sentença mandou pagar os salários de novembro de 2014 a novembro de 2015 e fixou a indenização de R$ 5 mil. O TRT-RJ manteve a parte salarial, mas excluiu o dano moral, e o professor recorreu ao TST.

Risco é do empregador

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, afirmou que o fato de a instituição não ter obtido autorização para novas turmas não pode levar o trabalhador a arcar com os riscos do negócio. Pelo artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), esse risco é do empregador. Para o ministro, manter o empregado sem trabalho e sem pagamento "atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho".

O relator lembrou ainda que, conforme entendimento do TST citado no voto, deixar de pagar salários de forma repetida pode gerar aperto financeiro e sofrimento ao empregado, o que configura dano moral.

FonteCom informações de Diário do Pará.

Texto produzido com apoio de inteligência artificial a partir da fonte citada, sob supervisão da redação do Norte Agora. Viu um erro? Envie uma correção.