Medida provisória estende a redução a juros e encargos e inclui débitos tributários com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025

O Governo do Tocantins publicou na segunda-feira (26), no Diário Oficial do Estado, a Medida Provisória nº 34/2026, que muda regras do Refis-TO, programa de negociação de dívidas com o estado. A MP altera a Lei nº 4.910, de 16 de dezembro de 2025, e está em vigor desde a data da publicação.
Nas dívidas não tributárias, os descontos passam a valer também sobre juros, encargos e outros acréscimos previstos em lei ou contrato, e não apenas sobre os juros de mora. O valor principal atualizado da dívida continua sem redução.
Outra mudança amplia o alcance dos créditos tributários. Antes, o programa abrangia débitos com fatos geradores ou atos infracionais até 31 de dezembro de 2024. Agora, o limite é 31 de dezembro de 2025, inclusive.
Descontos e parcelamento
Os percentuais de desconto não mudaram. No pagamento à vista de créditos tributários, a redução chega a 95% sobre multas por atraso, multas fiscais e juros de mora, e a 90% sobre multas formais tributárias.
No parcelamento de multas por atraso, multas fiscais e juros de mora, o desconto depende do número de parcelas:
- de 2 a 12 parcelas: 90%;
- de 13 a 24 parcelas: 80%;
- de 25 a 72 parcelas: 70%.
Para multas formais tributárias, a escala é de 70% (2 a 24 parcelas), 60% (25 a 48) e 50% (49 a 72). O programa permite até 72 prestações e, no caso do IPVA, até seis. A primeira parcela não pode ser inferior a 10% do crédito incentivado, e as demais têm mínimo de R$ 500 para empresas e R$ 300 para pessoas físicas, com acréscimo de 0,25% ao mês.
Como aderir
A negociação é feita pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), no site da Secretaria da Fazenda. Para créditos não tributários que não estão na Dívida Ativa, é preciso procurar o órgão ou a entidade estadual responsável pelo débito, e pode haver necessidade de requerimento prévio.
De acordo com as regras vigentes, o período para negociar termina em 15 de dezembro de 2026. O prazo de adesão será definido por ato do secretário da Fazenda. O não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, cancela o parcelamento e os descontos sobre o saldo restante.
Texto produzido com apoio de inteligência artificial a partir da fonte citada, sob supervisão da redação do Norte Agora. Viu um erro? Envie uma correção.